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SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I - DOS MEMBROS
SUBSEÇÃO II - DO MANDATO
SUBSEÇÃO III - DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO II - DA MESA DIRETORA
SEÇÃO III - DA SECRETARIA EXECUTIVA
SEÇÃO IV - DA DAS COMISSÕES TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
SUBSEÇÃO I - DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO II - DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS E DAS INTERSETORIAIS
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
SEÇÃO II - DAS PAUTAS
SUBSEÇÃO I - DO EXPEDIENTE E INFORMES
SUBSEÇÃO II - DA ORDEM DO DIA
SEÇÃO III - DA DISCUSSÃO E CONDUÇÃO DOS TRABALHOS
SUBSEÇÃO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM
SUBSEÇÃO II - DOS APARTES
SUBSEÇÃO III - DOS ADIAMENTOS
SUBSEÇÃO IV - DA VOTAÇÃO
SEÇÃO IV - DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO V - DAS ATAS
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DA COMISSÃO ELEITORAL
SEÇÃO II - DA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
SEÇÃO III - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º O presente Regimento regulamenta as atividades e
atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio, criado pela Lei
nº. 517/91, de 1º de outubro de 1991, e alterado pelas Leis nº. 782/97 e
1.238/09, de 26 de março de 1997 e 15 de julho de 2009, em conformidade com as
disposições estabelecidas nas Leis nº. 8.080 e 8.142, de 19 de setembro e 28 de
dezembro de 1990.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio é
uma entidade civil de instância colegiada, sem fins lucrativos, de caráter
permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde,
com sede e fórum na cidade de Santo Antônio/RN, e parte integrante da estrutura
básica da Secretaria Municipal de Saúde, composto por representantes do governo
municipal, entidades prestadoras de serviço, trabalhadores de saúde e entidades
de usuários da sociedade civil organizada.
Art. 3º O CMS tem por finalidade participar na formulação
de estratégias e no controle e fiscalização da execução da política, ações e
serviços de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e na
promoção do processo de controle social do SUS municipal em toda sua amplitude,
seguindo as diretrizes da Conferência Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO
Art. 4º Sem prejuízo das funções constitucionais dos
poderes Legislativo e Executivo, e nos limites da legislação vigente, ao
Conselho Municipal de Saúde compete as seguintes atribuições:
I – deliberar sobre a execução das
diretrizes da política municipal de saúde, emanadas da Conferência Municipal de
Saúde;
II – propor estratégias para a ampliação
das ações de saúde, avaliando e aprovando as prioridades, em harmonia com as diretrizes
citadas no inciso anterior;
III – deliberar sobre o processo de
acompanhamento, controle e avaliação do SUS no município, bem como a organização
e o funcionamento do mesmo, dentro dos limites estabelecidos em lei;
IV – solicitar e ter acesso às informações
necessárias para o acompanhamento, avaliação e fiscalização pertinentes à
estrutura e o funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS, respeitadas
as disposições legais e regimentais;
V – analisar, avaliar, complementar e
aprovar o Plano Municipal de Saúde e acompanhar a sua execução;
VI – aprovar a programação orçamentária
do SUS no município, bem como as alterações propostas no curso de seu exercício
e exercer a fiscalização e o controle de sua execução, deliberando em primeira
instância sobre todas as contas do SUS;
VII – deliberar previamente sobre as
aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde e os recursos oriundos do
orçamento próprio do Município, propondo critérios e fiscalizando as
programações e execuções orçamentais;
VIII – fiscalizar o cumprimento da Lei
nº. 8.689/93, de 27 de julho de 1993, que determina a prestação de contas da
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá ser apresentada trimestralmente ao
Conselho Municipal de Saúde;
IX – mobilizar as instâncias colegiadas
da população para participarem junto ao sistema de saúde do município,
garantindo espaço para o controle social do SUS;
X – acompanhar as estratégias de
capacitação e política de recursos humanos a serem observados pelas
instituições integrantes do SUS;
XI – difundir informações que
possibilitem à população do município o amplo conhecimento do SUS, e as funções
e competências do Conselho Municipal de Saúde, inclusive seus trabalhos e
decisões;
XII – propor a formação da comissão
organizadora da Conferência Municipal de Saúde a cada 02 anos para avaliar o
sistema municipal de saúde e propor novas diretrizes à política municipal de
saúde:
XIII – criar comissões específicas e
grupos de trabalho para promover estudos, formular pareceres, diretrizes,
orientações e normas gerais às atividades de saúde no município;
XIV – desenvolver e promover
relacionamento com os conselhos Estadual e Nacional de Saúde, visando à
integração no gerenciamento do SUS.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde é organizado
através das seguintes instâncias:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Técnicas e Grupos de
Trabalho.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, também
denominado Colegiado Pleno, por ser composto por todos os seus membros, é a
instância máxima de deliberação plena e exclusiva, configurado por reuniões
ordinárias e extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento
estabelecidos neste Regimento.
SUBSEÇÃO I
DOS MEMBROS
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde é composto por 12
membros, distribuídos paritariamente conforme os seguintes segmentos:
I – 50% de representantes de entidades
de usuários da sociedade civil organizada, escolhidas entre fórum a cada 02
anos, entre elas, associações de moradores, associações rurais, movimentos
comunitários, movimentos sociais e populares organizados, organizações
não-governamentais, sindicatos de trabalhadores urbanos e rurais, organizações
religiosas, dentre outras conforme garante o inciso II da 3ª Diretriz da
Resolução nº. 333 do Conselho Nacional de Saúde;
II – 25% de representantes escolhidos
bienalmente em plenária ou assembleia dentre os trabalhadores da área da saúde
no âmbito municipal;
III – 25% de representantes de entidades
públicas, filantrópicas ou privadas que atuam na assistência à saúde e operam
como prestadores de serviços do SUS e representantes indicados pelos órgãos do
governo municipal.
§ 1º. Cada instituição ou entidade
escolhida para compor o Conselho Municipal de Saúde deverá apresentar um membro
titular e um membro suplente.
§ 2º. As instituições ou entidades
referidas neste artigo poderão a qualquer tempo propor a substituição dos seus
respectivos representantes.
§ 3º. O fórum e a plenária ou assembleia
citadas neste artigo serão convocados pelo Conselho a cada 02 anos para que se
realize o processo democrático de escolha dos representantes da gestão subsequente.
§ 4º. Os representantes da área da saúde
citados no inciso II deste artigo não serão obrigatoriamente os profissionais
responsáveis pelas áreas afins de assistência à saúde, mas também profissionais
responsáveis da área técnica administrativa e de apoio dos setores da saúde
municipal.
Art. 8º Nos impedimentos legais e eventuais da
participação do titular, o mesmo deverá ser representado pelo seu respectivo
suplente, que assumirá as prerrogativas legais e regimentais, com direito a voz
e voto na tomada de decisões.
Art. 9º As funções dos membros do Conselho Municipal de
Saúde não são remuneradas sob qualquer forma, sendo o exercício considerado
serviço público relevante.
Art. 10. O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do
Conselho, fazendo obrigatoriamente parte do colegiado no segmento do Governo
Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO MANDATO
Art. 11. O mandato de cada representação será de 02 anos,
podendo ser renovado uma vez por igual período, não podendo seus representantes
ultrapassar 02 mandatos consecutivos.
Art. 12. Terá o mandato extinto o conselheiro que:
I –
faltar, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas;
II –
deixar de comparecer sem justificativa a 05 reuniões intercaladas no período de
01 ano;
III –
utilizar-se da função de conselheiro para uso de má-fé ou prática de atos de
corrupção, ou mesmo que infrinja quaisquer dos dispositivos contidos neste
Regimento.
§ 1º. A
justificativa aplicada nos casos de ausência expressos nos incisos I e II deste
artigo deverá ser encaminhada ao Conselho num prazo de 48 horas de dias úteis,
que será levada ao Plenário para apreciação.
§ 2º. O
conselheiro titular que perder o mandato de sua representação, ou deixar de ser
conselheiro por qualquer outro motivo, será substituído pelo seu suplente, e
este, por outro representante oriundo da entidade ou órgão que representava,
salvo nos casos em que ambos, titular e suplente, tiverem o mandato extinto,
quando a entidade representativa enviará os 02 novos representantes.
SUBSEÇÃO III
DOS DIREITOS E
DEVERES
Art. 13. São direitos dos Conselheiros:
I – exigir o cumprimento do presente
Regimento e decisões do Colegiado;
II – acompanhar o funcionamento dos
serviços de saúde, no âmbito do SUS, dando ciência ao Plenário quando
necessário;
III – apurar denúncias sobre matérias em
discussão apresentando relatório, sem prejuízo das competências dos demais
órgãos da Administração Pública;
IV – participar das Comissões, fóruns,
plenárias e outros eventos realizados pelo Conselho;
V – apresentar moções, recomendações,
resoluções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da saúde, dentro
das competências deste Conselho, para apreciação do Plenário;
VI – usar do direito de voz e de voto,
quando o mesmo for permitido, nas deliberações;
VII – solicitar questões de ordem,
esclarecimento ou encaminhamento no decurso das matérias que estejam sendo
discutidas.
VIII – requerer votação em regime de
urgência quando necessário, a qual será apreciada pelos membros do Plenário;
IX – votar e ser votado para os cargos
privativos do Conselho;
X – solicitar do Conselho documentação
necessária para comprovação de participação em reunião ou outro evento que
tenha participado, bem como cópia de qualquer documento fruto de deliberação do
Conselho;
XI – usar de outros direitos e
prerrogativas que lhe forem conferidas por Lei, Regimento Interno ou outra
deliberação do Conselho.
Art. 14. São deveres dos Conselheiros:
I – zelar pelo bom andamento das
atividades do Conselho Municipal de Saúde;
II – conhecer, cumprir e fazer cumprir
as normas legais e regimentais, e demais atos normativos estabelecidos pelo
Conselho;
III – respeitar e zelar pelo bom nome,
pela dignidade e pela probidade administrativa do Conselho e dos segmentos
representativos que o compõem;
IV – tratar seus pares, auxiliares,
membros da Mesa Diretora, Comissões e demais conselheiros, como também qualquer
cidadão que esteja, por quaisquer motivos, em contato com o Conselho com
respeito, urbanidade, cordialidade e boa educação;
V – representar o Conselho em ocasiões
específicas, sempre que para isso for autorizado;
VI – comparecer às reuniões ordinárias e
extraordinárias, e outros eventos do Conselho, salvo quando o mesmo for de
participação facultativa;
VII – informar ao Conselho justificativa
sobre sua ausência em alguma reunião ou outro evento do qual faça parte ou tenha
sido designado;
VIII – respeitar o ambiente utilizado
nas reuniões, comportando-se de maneira adequada, respeitando o pronunciamento
de outrem e mantendo silenciosos os aparelhos de telefone celular e outros
aparelhos eletrônicos que possam perturbar o andamento dos trabalhos;
IX – obedecer à ordem de discussão e de
pronunciamento estabelecida na discussão das matérias para deliberação;
X – respeitar as demais diretrizes
previstas em norma legal, regimental ou em posterior deliberação do Conselho.
SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde tem suas
atividades dirigidas por uma Mesa Diretora, composta paritariamente por 04
conselheiros, eleita a cada 02 anos, podendo seus integrantes ser reeleitos uma
vez mediante nova eleição democrática.
Art. 16. À Mesa Diretora compete:
I –
estabelecer o calendário anual de reuniões ordinárias, a ser levada à
apreciação do Plenário, podendo convocar também as extraordinárias;
II –
dirigir os serviços administrativos, econômicos, financeiros, técnicos e
operacionais do Conselho Municipal de Saúde, tomando as providências
necessárias à regularidade dos trabalhos, submetidas à deliberação;
III –
ser responsável pelo encaminhamento de todas as matérias para discussão e
deliberação do Plenário, articulando-se com a Secretaria Executiva na
elaboração das pautas das reuniões plenárias;
IV –
responsabilizar-se pelo acompanhamento das frequências dos membros nas reuniões
ordinárias e extraordinárias;
V – fixar diretrizes para divulgação
das atividades do Conselho;
VI –
acompanhar o desempenho e o funcionamento das Comissões Técnicas do Conselho;
VII –
convidar ou solicitar, quando necessário, a presença às reuniões plenárias de
especialistas, técnicos, funcionários ou outros integrantes de outras
instituições, visando esclarecimentos de assuntos, matérias e informações
relativos às discussões do Plenário;
VIII –
administrar os recursos financeiros e orçamentários que venham a ser destinados
ou alocados ao Conselho.
Art. 17. A Mesa Diretora observará, no desenvolvimento de
seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes:
I – o
exercício da democracia, transparência, cooperação, solidariedade e respeito às
diferenças na busca da equidade;
II – a
valorização do Conselho Municipal de Saúde e a integração do Controle Social,
observando padrões éticos necessários ao desenvolvimento sócio-cultural do
Município;
III – o
respeito e o fortalecimento dos princípios e diretrizes do SUS.
Art. 18. Constituirá a Mesa Diretora, 01 Presidente, 01
Vice-presidente e 1º e 2º Secretários, que terão suas atribuições conforme os
parágrafos seguintes.
§ 1º. Ao
Presidente compete:
I
– representar o Conselho judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
II
– presidir e coordenar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde;
III
– coordenar as atividades realizadas pela Mesa Diretora;
IV
– cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
V
– instituir a Comissão Eleitoral, a cada 02 anos para a realização do processo
eleitoral;
VI – dar posse aos
conselheiros escolhidos para fazer parte do colegiado;
VII
– executar outras atividades que sejam necessárias ao funcionamento do
Conselho.
§ 2º. Ao Vice-presidente compete:
I
– substituir legalmente o Presidente, sempre que este se encontrar ausente ou
legalmente impedido;
II
– auxiliar o Presidente em suas atribuições legais e regimentais.
§ 3º. Compete ao 1º e 2º Secretários:
I
– substituir legalmente o Presidente e o Vice-presidente na ausência ou
impedimentos legais destes;
II
– participar ativamente das atividades da Mesa Diretora;
III
– acompanhar, juntamente com o Presidente e o Vice-presidente os assuntos
pertinentes à Mesa Diretora em suas atribuições legais;
IV
– fazer o registro das atividades da Mesa Diretora, bem como as decisões a
serem levadas à discussão do Plenário para apreciação.
Art. 19. O Presidente tem, sempre que for necessária, a
prerrogativa de deliberar “ad referendum”,
em casos de extrema urgência devidamente qualificada, submetendo o seu ato à
aprovação do Plenário na reunião subsequente.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde conta com uma
Secretaria Executiva, que tem por finalidade a promoção do necessário apoio
técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho,
fornecendo as condições necessárias para o cumprimento das competências legais
expressas neste Regimento.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva
conta com um espaço físico exclusivo e recursos materiais necessários ao
funcionamento de seus trabalhos.
Art. 21. Os serviços pertinentes à Secretaria Executiva
são executados por um Secretário Executivo, indicado pela Secretaria Municipal
de Saúde, dentre funcionários de seu quadro efetivo, e referendado pelo
Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 22. São atribuições do Secretário Executivo:
I –
preparar antecipadamente as reuniões plenárias do Conselho, incluindo convites
e temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de matérias aos
Conselheiros e outras providências;
II –
acompanhar as reuniões plenárias, assistir o Presidente e assinalar os pontos
mais relevantes visando à checagem da redação final das atas;
III –
lavrar as atas das reuniões plenárias;
IV –
organizar e controlar juntamente com a Mesa Diretora a frequência dos Conselheiros
nas reuniões;
V – dar
encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a
implementação de conclusões de reuniões anteriores;
VI –
acompanhar os trabalhos das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, promovendo
o apoio necessário para o fiel desempenho de suas atividades;
VII –
promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e
análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade
Civil, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios
para o cumprimento das suas atribuições legais;
VIII –
atualizar permanentemente as informações sobre a estrutura e funcionamento dos
Conselhos Nacional e Estadual de Saúde;
IX –
manter entendimentos com os dirigentes dos demais setores e órgãos do Poder
Público e da Sociedade Civil Organizada no interesse de assuntos afins;
X –
despachar os processos e expedientes de rotina;
XI –
acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas
do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do
Conselho Municipal de Saúde;
XII –
organizar o arquivo do Conselho, que conterá a documentação referente aos procedimentos
de rotina, registros, atas, correspondências, documentos oficiais, documentação
de recursos humanos e demais documentos pertinentes ao Conselho;
XIII –
exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente, assim como
pelo Plenário, desde que em conformidade com as pertinentes neste Regimento.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 23. A critério do Plenário, poderão ser criadas e
estabelecidas Comissões Técnicas, que terão caráter essencialmente complementar
à atuação do Conselho, articulando e integrando os órgãos, instituições e
entidades que gerem os programas, suas execuções e os conhecimentos afins,
recolhendo-os e processando-os, visando à produção de subsídios, propostas e
pareceres ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 24. As Comissões Técnicas têm por finalidade:
I – proceder a estudos e avaliações
acerca dos assuntos pertinentes ao SUS, no âmbito das atribuições deste
Conselho;
II – articular e compatibilizar
políticas e programas de interesse para a saúde do Município, cuja execução
envolve áreas correlatas no âmbito do SUS;
III – solicitar pareceres de entidades e
técnicos de reconhecida competência na área da saúde;
IV – emitir pareceres ao Conselho sobre
matérias que estejam em discussão.
Art. 25. Aos membros das Comissões compete:
I –
realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que
lhe forem distribuídas;
II –
requerer esclarecimentos que lhe forem úteis para melhor apreciação das
matérias estudadas;
III –
elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões e Grupos de
Trabalho.
Art. 26. As Comissões terão um Coordenador designado
entre seus membros, ao qual compete:
I –
coordenar os trabalhos da Comissão;
II –
promover condições necessárias para que a Comissão atinja sua finalidade,
incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos e
propostas;
III –
apresentar relatório conclusivo à Secretaria Executiva sobre a matéria
submetida a estudo, contendo as deliberações acerca dos temas discutidos em
suas reuniões, acompanhado por documentos que se fizerem necessários ao
cumprimento de suas finalidades.
Art. 27. As Comissões Técnicas poderão instituir Grupos
de Trabalho, com a presença de outros Conselheiros, como também de integrantes
não-conselheiros, com a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica,
administrativa, econômico-financeira e jurídica ao objeto de estudo da Comissão.
Art. 28. O local de reunião das Comissões e Grupos de
Trabalho será escolhido pelos seus membros, segundo a praticidade por eles
considerada.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES
PERMANENTES
Art. 29. O Conselho Municipal de Saúde terá na estrutura
básica de sua composição as seguintes Comissões Permanentes:
I –
Comissão de Orçamento e Finanças;
II –
Comissão de Análise e Avaliação dos Programas e Políticas de Saúde;
III –
Comissão de Visitas e Fiscalização às Unidades e Serviços de Saúde;
IV –
Comissão de Implementação de Ações Educativas e Controle Social.
Art. 30. São atribuições das Comissões Permanentes:
I – da
Comissão de Orçamento e Finanças:
a)
atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, no que
se refere aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados
mediante o acompanhamento da execução orçamentária;
b)
propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde;
c)
fiscalizar a movimentação e utilização dos recursos financeiros repassados ao
Fundo Municipal de Saúde.
II – da
Comissão de Análise e Avaliação dos Programas e Políticas de Saúde:
a)
atuar na formulação de análise e avaliação de informações para subsidiar a
criação e o acompanhamento de programas e ações de saúde em face das
diretrizes, das prioridades e dos dados epidemiológicos existentes no
município, de acordo com os princípios do SUS;
b)
propor critérios para a celebração de contratos e convênios intersetoriais, no
que tange a prestação de serviços de saúde;
c)
sugerir normas de elaboração e analisar os planos e projetos de saúde,
adequando-os à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos
serviços;
d)
propor diretrizes e contribuir na formulação da política de saúde do município,
inclusive no seu aspecto técnico-administrativo;
e)
ter pleno conhecimento dos convênios celebrados pela saúde municipal e atuar no
sentido de estudar estratégias de manutenção e/ou ampliação dos mesmos.
III – da
Comissão de Visitas e Fiscalização às Unidades e Serviços de Saúde:
a)
apresentar ao Conselho relatórios e pareceres sobre o processo de
acompanhamento feito através de visitas periódicas às unidades e serviços de
saúde;
b)
propor sugestão de medidas visando à melhoria da qualidade dos serviços de
saúde;
c)
realizar a avaliação da qualidade das ações e serviços a nível ambulatorial e
de recursos humanos e materiais das unidades e serviços de saúde.
IV – da
Comissão de Implementação de Ações Educativas e Controle Social:
a) divulgar e possibilitar à
população o amplo conhecimento do SUS municipal e do Conselho Municipal de
Saúde;
b)
participar na elaboração de ações educativas que visem à facilidade do acesso
dos usuários das unidades e serviços de saúde.
Art. 31. As Comissões Permanentes serão compostas
paritariamente por representantes de todos os segmentos do Conselho, sendo 02
representantes dos Usuários, 01 representante dos Trabalhadores de Saúde e 01
representante do Governo Municipal ou Prestadores de Serviços.
Parágrafo
Único. Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de 02
Comissões Permanentes, de forma que cada Conselheiro Titular possa participar,
no mínimo, de uma delas.
Art. 32. A constituição e o funcionamento de cada
Comissão Permanente serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar
embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e
demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES
PROVISÓRIAS E DAS INTERSETORIAIS
Art. 33. Além das Comissões Permanentes, O Conselho
Municipal de Saúde poderá criar Comissões:
I – Provisórias, que terão caráter
temporário e sua criação e durabilidade dependerão da necessidade de sua
aplicação;
II –
Intersetoriais, que poderão conter, além de membros do Plenário, membros de
outros colegiados, órgãos ou demais instituições com a finalidade de proceder a
estudos e formular pareceres de acordo com as atribuições que a compõem.
Art. 34. Poderão ser criadas Comissões Intersetoriais de
Saúde Mental, Saúde da Família, Saúde Alimentar e Nutricional, Saúde do Idoso,
Saúde da Mulher, Saúde do Homem, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do
Trabalhador, Saúde Bucal, dentre outras que surjam a necessidade de serem
criadas.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 35. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á
ordinariamente 01 vez por mês, conforme cronograma pré-estabelecido, e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3
dos seus membros.
Art. 36. As reuniões plenárias do Conselho Municipal de
Saúde serão públicas e devem ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público.
Art. 37. Os convidados e demais participantes, não sendo
membros, não terão direito a voto, mas a voz nas discussões, sempre que a mesma
for concedida pelo Plenário.
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO E
INSTALAÇÃO DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 38. A convocação das reuniões ordinárias do Conselho
deverá ser feita por escrito através de correspondência enviada pela Secretaria
Executiva a todos os seus membros com antecedência mínima de 48 horas de dias
úteis da data de sua realização.
Parágrafo
Único. Não havendo a convocação da reunião ordinária sem as devidas
justificativas por parte da Mesa Diretora no prazo previsto, qualquer
Conselheiro poderá fazê-la, desde que observados os critérios constantes no caput deste artigo.
Art. 39. As reuniões plenárias do Conselho Municipal de
Saúde serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros, ou seja,
o quórum mínimo de cinquenta por cento mais um dos membros titulares, ou na
ausência destes, representados por seus suplentes, que terão direito a voz e
voto.
§ 1º.
Não havendo o quórum mínimo depois de decorridos 30 minutos do horário previsto
na 1ª convocação, considerando a relevância das decisões do Conselho sobre os
temas em pauta, far-se-á uma nova convocação no prazo mínimo de 48 horas de
dias úteis, notificando-se os conselheiros ausentes.
§ 2º.
Repetindo-se a falta de quórum na 2ª convocação, as decisões serão tomadas
pelos conselheiros presentes, não cabendo recurso por parte dos conselheiros
ausentes.
Art. 40. Depois de instalada a reunião, a qualquer
momento poderá ser solicitada a verificação de quórum, e não o havendo, será
suspensa a reunião até a recuperação da presença mínima exigida no artigo
anterior, e caso a falta de quórum persista, ou a mesma seja permanente, o Coordenador
da reunião declarará a reunião encerrada, devendo os temas pautados que não
foram discutidos ser incluídos na próxima reunião.
Art. 41. Na convocação das reuniões plenárias deverá
constar expressamente a data, a hora, o local em que se realizará a reunião e a
pauta que irá ser discutida e apreciada pelo Plenário.
SEÇÃO II
DAS PAUTAS
Art. 42. A pauta das reuniões ordinárias e
extraordinárias deverá ser remetida aos Conselheiros no tempo hábil da
convocação, ou seja, com antecedência mínima de 48 horas de dias úteis, para
que os mesmos tomem conhecimento das matérias que serão discutidas.
Art. 43. As pautas das reuniões ordinárias constarão de:
I –
verificação de quórum e abertura;
II – Expediente;
III –
leitura, apreciação e aprovação da ata da reunião ordinária anterior, e
extraordinária, se houver;
IV –
Ordem do Dia;
V –
deliberações e encaminhamentos finais;
VI –
encerramento.
Art. 44. A pauta das reuniões extraordinárias não conterá
leitura do Expediente, informes, nem apreciação de atas, por se tratar de
reunião convocada especialmente para um fim específico.
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 45. Compreende o Expediente da reunião ordinária a
primeira parte de sua realização, que será destinado a:
I – justificativa
das ausências
II – comunicações da Secretaria
Executiva;
III –
leitura das correspondências expedidas e recebidas pelo Conselho no interstício
ocorrido entre a última reunião ordinária e a reunião ordinária em decurso;
IV –
apresentação de convidados, articuladores e demais participantes ouvintes.
V –
informes da Mesa Diretora, demais conselheiros ou participantes em geral;
VI –
solicitações de inclusão de pauta, conforme dispõe o art. 51 deste Regimento.
Art. 46. Os itens que compõem o Expediente não comportam
discussão e votação, somente breves esclarecimentos.
Art. 47. Se algum informe gerar polemica ou necessidade
de deliberação, o assunto deverá passara a constar da Ordem do Dia como assunto
extrapauta, ou ser pautado para a próxima reunião, conforme deliberação do
Plenário.
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 48. A Ordem do Dia é a fase da reunião destinada à
apresentação, discussão e deliberação dos temas pautados, previamente definidos
e preparados, selecionados preferencialmente de uma agenda básica aprovada pelo
Conselho periodicamente, ou produto das Comissões e das indicações dos
Conselheiros ao final de cada reunião ou no interstício delas.
Art. 49. Os temas a comporem a Ordem do Dia de uma
reunião deverão ser selecionados obedecidos os seguintes critérios de seleção:
I –
pertinência (os temas devem ter inserção clara nas atribuições legais do
Conselho);
II –
relevância (os temas devem ser selecionados obedecendo às prioridades temáticas
do Conselho);
III –
tempestividade (os temas deverão ser inseridos no tempo oportuno e hábil);
IV –
procedência (deve ser obedecida a ordem de entrada na solicitação).
Art. 50. Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada
tema de pauta da Ordem do Dia, com informações e/ou documentos disponíveis para
viabilizar a discussão dos mesmos.
Art. 51. Se algum Conselheiro desejar incluir algum tema
extrapauta na Ordem do Dia, a solicitação deverá ser feita no início da
reunião, após a leitura do Expediente, ficando sujeita à aprovação do Plenário,
e no caso da não aprovação, ou de não haver tido tempo para ser discutido, o
tema em questão deverá ser incluído na Ordem do Dia da reunião ordinária
subseqüente, ou reunião extraordinária, considerando a relevância e conforme
deliberação do Plenário.
SEÇÃO III
DA DISCUSSÃO E
CONDUÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 52. Durante a discussão das matérias em pauta, os
conselheiros terão direito a solicitar questões de ordem ou apartes, caso sejam
concedidos, visando o melhor entendimento do que está sendo discutido.
SUBSEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 53. Considera-se questão de ordem a intervenção
feita durante uma discussão ao orador desta com a finalidade de tirar dúvidas
sobre a interpretação, aplicação ou inobservância de dispositivos legais, como
também de propor formas de encaminhar e conduzir os trabalhos.
§ 1º. As
questões de ordem devem ser formuladas com clareza, brevidade e com indicação
precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é
evidente.
§ 2º.
Somente podem ser formuladas questões de ordem que dizem respeito à matéria que
esteja sendo discutida ou votada.
§ 3º.
Caberá ao Coordenador da reunião resolver as questões de ordem.
Art. 54. As questões de ordem podem ser levantadas das
seguintes formas:
I –
questão de esclarecimento, que é o instrumento utilizado com a finalidade de se
obter explicações sobre dúvidas surgidas durante a discussão, antes do processo
de votação;
II – questão de encaminhamento, que é a
manifestação utilizada quanto ao processo de condução do tema tratado no
momento, com vista ao melhor andamento da reunião.
SUBSEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 55. Considera-se
aparte a breve interrupção da fala do orador a fim de se acrescentar algo,
lembrar um ponto importante, ou manifestar acordo com o que está sendo
discutido.
Art. 56. O aparte
está contido no tempo estabelecido ao orador para a exposição da sua fala, e
não será permitido nas seguintes situações:
I – por ocasião da leitura do
Expediente;
II – quando o orador declarar,
previamente que não o concederá;
III – quando se tratar de questão de
ordem;
IV – em regime de votação ou
declaração de voto.
SUBSEÇÃO III
DOS ADIAMENTOS
Art. 57. Apresentado o tema, qualquer Conselheiro poderá
solicitar pedido de vista, caso julgue necessário, para melhor avaliação da
matéria em discussão, ficando esta automaticamente suspensa e devendo a mesma
ser pautada na Ordem do Dia da reunião subsequente.
§ 1º. A matéria retirada da Ordem do Dia
em virtude de pedido de vista será devolvida à Secretaria Executiva ate 10 dias
antes da reunião em que será apresentada, acompanhada de parecer emitido pelo
Conselheiro que pediu vista, para que seja disponibilizada na pauta seguinte,
antes que o fechamento desta seja concluído.
§ 2º. Havendo pedido de vista, o
Coordenador da reunião consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum
Conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de
vista para a mesma matéria.
§ 3º. Quando mais de um Conselheiro
pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o
mesmo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º. O Conselheiro perderá o direito de
apresentação e apreciação do seu parecer nas seguintes situações:
I
– o não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo;
II
– o não comparecimento à reunião designada para este fim uma vez que é vedado
ao Conselheiro designar outro relator para apresentação de seu parecer, salvo
se estiver sendo substituído legal e regimentalmente pelo seu suplente.
Art. 58. Sempre que por qualquer motivo um Conselheiro
julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, desde que a
mesma não esteja em regime de urgência, poderá fazê-lo verbalmente, com as
devidas explicações pessoais, ficando o adiamento sujeito à deliberação do
Plenário.
Parágrafo
Único. Tendo sido adiada uma vez, a discussão de uma matéria só será novamente
adiada quando requerida pelo Presidente ou por 2/3 dos Conselheiros.
SUBSEÇÃO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 59. Encerrada a discussão de uma matéria, o
Coordenador da reunião prosseguirá com o processo simbólico da votação, onde os
Conselheiros manifestar-se-ão favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 60. Cada Conselheiro, na condição de titular, ou em
sua ausência, representado pelo suplente, terá direito a 01 voto, observado que
o Presidente tem, além do voto comum, o voto nominal e de qualidade no caso de
empate nas votações.
Art. 61. A matéria extensa que abranja vários assuntos ou
processos poderá ser votada em bloco, devendo ficar esclarecido que pontos irão
ser votados, desde que haja aprovação do Plenário para esta prerrogativa.
Art. 62. Encerrada a votação, o Coordenador da reunião
proclamará seu resultado, pelo contraste ou pela contagem de votos, especificando
unanimidade, ou a quantidade de votos favoráveis, contrários e as abstenções.
§ 1º. Se
algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, poderá pedir
imediatamente a verificação de votação.
§ 2º.
Permanecendo a dúvida após a verificação, a votação passará a ser nominal, onde
os Conselheiros aptos a votar responderão se são a favor ou contrários à
proposição, ou se se abstém de votar.
Art. 63. Após a votação, qualquer Conselheiro poderá
solicitar declaração de voto, onde declarará o motivo de sua votação, ou
abstenção, com suas explicações pessoais.
Art. 64. Será considerada aprovada a matéria que obtiver
o número de votos favoráveis superior ao de votos contrários, salvo nas
ocasiões em que o número de abstenções for maior que o somatório de votos
favoráveis e contrários, ou nos casos em que a votação exigir maioria
qualificada.
Parágrafo
Único. Considera-se maioria qualificada a quantidade mínima de votos favoráveis
de 2/3 dos Conselheiros presentes, exigida para aprovação nos seguintes casos:
I
– reformulação da Lei Municipal do Conselho Municipal de Saúde;
II
– reformulação do presente Regimento;
III – adiamento da discussão de uma
matéria que já tenha sido adiada outra vez, conforme o art. 58, Parágrafo Único
deste Regimento.
SEÇÃO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 65. Os temas discutidos nas reuniões plenárias do
Conselho Municipal de Saúde devem ser amplamente divulgados e as deliberações
serão consubstanciadas mediante:
I –
resoluções, sempre que se reportarem às responsabilidades legais e regimentais
do Conselho;
II –
recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua
responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou
atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou
providencia;
III –
moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos e situações, com o
propósito de manifestar reconhecimento, apoio, pesar, crítica, repúdio ou
oposição.
§ 1º. As Resoluções serão homologadas
pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 dias após aprovação da
matéria pelo Plenário.
§ 2º. Na hipótese de não homologação
pelo Secretário Municipal de Saúde, a matéria deverá retornar ao Plenário do
Conselho na reunião seguinte, acompanhada de justificativa, a qual será
apreciada, e, conforme o resultado da deliberação, a mesma pode ser aceita pela
maioria simples dos membros, ou, em caso contrário, deverá a matéria ser
novamente encaminhada para a homologação, num prazo máximo de 30 dias após o
segundo encaminhamento.
§ 3º. Permanecendo o impasse, o Conselho
Municipal de Saúde, com aprovação de maioria simples de seus membros, poderá
apresentar ao Ministério público, se a matéria constituir, de alguma forma,
desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.
SEÇÃO V
DAS ATAS
Art. 66. As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão
ser gravadas, e das atas devem constar:
I –
relação dos Conselheiros presentes com o nome de cada membro e a menção da
titularidade e do órgão ou entidade que representa;
II –
relação dos Conselheiros ausentes e a justificativa das ausências, caso haja.
III –
relação dos participantes não-membros que estejam presentes na condição de
convidados, articuladores ou ouvintes.
IV – resumo dos informes, exceto nas
reuniões extraordinárias, contendo sucintamente o nome do informante e o
assunto ou sugestão apresentada;
V – deliberação acerca da leitura e
apreciação de atas das reuniões anteriores, no caso da reunião ser ordinária;
VI – relação dos temas constantes da
Ordem do Dia;
VII – as deliberações tomadas,
registrando o número de votos favoráveis, contrários e as abstenções, incluindo
votação nominal e declarações de voto, quando houver;
VIII – as ações que serão encaminhadas à
Mesa Diretora, Secretaria Executiva, membros do Plenário ou demais órgãos durante
o período que antecede a próxima reunião mediante as deliberações que foram
tomadas.
Art. 67. O teor integral das matérias discutidas nas
reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva, onde ficarão
arquivados os documentos pertinentes ao colegiado.
Art. 68. As atas das reuniões serão aprovadas na reunião
ordinária subsequente, onde será apreciada, para que possam ser feitas
correções ou emendas, caso seja necessário, as quais serão incluídas pelo
Secretário Executivo, não cabendo, após aprovação, novas emendas ou correções.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 69. O processo eleitoral do Conselho Municipal de
Saúde será realizado a cada 02 anos, obedecendo à seguinte ordem:
I –
formação da Comissão Eleitoral;
II –
eleição dos representantes do Plenário;
a)
representantes do Segmento dos Usuários da Sociedade Civil Organizada;
b)
representantes do Segmento dos Trabalhadores de Saúde;
III –
instalação da Mesa Diretora;
IV –
eleição do Presidente e Vice-presidente.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 70. O Conselho Municipal de Saúde instituirá uma
Comissão Eleitoral, de caráter provisório, com a finalidade de proceder e
acompanhar os trâmites de escolha dos novos membros do Plenário e da Mesa
Diretora, devendo ser formada até 60 dias antes do término do mandato dos Conselheiros.
Art. 71. A comissão que trata o artigo anterior será
formada paritariamente por 04 membros, os quais serão escolhidos
democraticamente em reunião plenária, designando-se após a formação, a
distribuição das seguintes funções:
I – Presidente, ao qual caberá coordenar
os trabalhos referentes ao processo eleitoral;
II – Vice-presidente, que terá como
atribuição auxiliar o Presidente em suas atividades, e substituí-lo quando
ausente ou legalmente impedido;
III – Relator, que será responsável pelo
registro das atividades e encaminhamentos da Comissão Eleitoral;
IV – Membro, que auxiliará e acompanhará
os demais integrantes da Comissão Eleitoral em suas atividades, dando suporte e
colaboração no que for necessário.
Art. 72. Cabe à Comissão Eleitoral:
I –
conduzir e supervisionar o processo eleitoral ocorrido bienalmente;
II –
receber as inscrições dos candidatos aos fóruns e plenárias de escolha dos
representantes, bem como da eleição da Mesa Diretora;
III –
requisitar ao Conselho todos os recursos necessários para a realização do
processo eleitoral;
IV –
instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, as decisões da Mesa Diretora
relativas ao registro de candidaturas e outros assuntos;
V –
proclamar o resultado dos pleitos.
Parágrafo
Único. Caberá à Secretaria Executiva confeccionar o material necessário para a
realização das atividades da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS
REPRESENTANTES
Art. 73. O fórum de escolha dos representantes de
usuários e a plenária de escolha dos representantes de trabalhadores de saúde
deverão ser realizados até 30 dias antes do término do mandato dos
Conselheiros, a fim de que se proceda com os encaminhamentos para a nomeação
dos novos conselheiros, e da posse e eleição da Mesa Diretora.
Art. 74. Para representar o Conselho Municipal de Saúde,
deverão ser observados os seguintes critérios:
I – não
pertencer ao Poder Legislativo;
II – não
ser ocupante de cargo comissionado no âmbito do governo municipal;
III –
ter comprovada participação na entidade que representa, estando a mesma
reconhecida legalmente, e em dia com suas obrigações legais, no caso das
entidades representantes do Segmento dos Usuários;
IV – ter
vínculo empregatício efetivo municipal, ou mesmo estadual ou federal, desde que
esteja cedido ao Município, no caso dos representantes dos Trabalhadores de
Saúde, não podendo esses representar o colegiado se seu vínculo for oriundo de
contrato por prazo determinado.
V –
outros critérios, que venham a ser instituídos pela Comissão Eleitoral, caso
seja necessário.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
DIRETORA
Art. 75. A eleição da
Mesa Diretora será feita na reunião em que tomarão posse os novos Conselheiros,
sendo facultado a qualquer conselheiro titular candidatar-se depois de
empossados.
Art. 76. Formada a
Mesa Diretora, proceder-se-á com a eleição do Presidente e Vice-presidente,
mediante apresentação de candidaturas individuais, dentre as quais, através de
voto secreto, será considerado Presidente o candidato mais votado, e
Vice-presidente, o segundo colocado na contagem dos votos.
§ 1º. Caso haja empate entre os
candidatos, o desempate far-se-á levando em consideração o tempo que cada um
dos empatados tem no Conselho, assumindo a presidência o conselheiro mais
antigo.
§ 2º. Persistindo o empate,
proceder-se-á levando em consideração a idade de cada um dos candidatos,
assumindo a presidência o mais idoso entre os empatados.
§ 3º. Sendo o Conselho Municipal de
Saúde um órgão fiscalizador, fica vedado ao Secretário Municipal de Saúde candidatar-se
a Presidente, não podendo este, ao mesmo tempo, fiscalizar, e ser fiscalizado.
Art. 77. Empossados
os novos Presidente e Vice-presidente, será realizada a escolha do 1º e 2º
Secretários da Mesa Diretora, observando a paridade conforme o disposto no art.
15 deste Regimento.
Art. 78. Para a
instalação da reunião em que ocorrerá a posse dos Conselheiros e a eleição da
Mesa Diretora, é necessário o quórum mínimo de 2/3 dos membros do Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O Conselho
Municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho,
audiências públicas e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e
tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências.
Art. 80. Ao final de
cada reunião plenária, ou demais eventos do Conselho, poderão ser entregues aos
presentes declaração de comparecimento, caso seja solicitado, fazendo valer a
dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, garantida pelas
Resoluções do Conselho Nacional de Saúde nº. 27/92 e 333/03, de 03 de junho de
1992 e 04 de novembro de 2003, respectivamente.
Art. 81. Ao Conselho
Municipal de Saúde é destinado 1% do Orçamento Anual da Saúde, garantido pela
Lei Municipal nº. 1.238/09, de 15 de julho de 2009, mediante o qual o colegiado
dispõe dos meios disponíveis oriundos da Secretaria Municipal de Saúde, que
prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao seu pleno
funcionamento.
Art. 82. O Conselho
deliberará a cada 02 anos sobre a Conferência Municipal de Saúde, com recursos
garantidos pelo SUS municipal, visando acompanhar as Conferências Estadual e
Nacional, como também o Plano Municipal de Saúde, elaborado pela Secretaria
Municipal de Saúde a cada 04 anos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Presente Regimento serão
dirimidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 84. O presente
Regimento entra em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado
mediante aprovação da maioria qualificada de 2/3 dos membros da reunião em que
for discutida sua modificação.
Art. 85. Fica
revogada a Resolução nº. 001/04, de 18 de maio de 2004, que trata do antigo
Regimento, bem como as disposições em contrário.
Santo Antônio, 11 de
outubro de 2011.
JOSEMAR GOMES DA SILVA
Presidente
RAMON KLEBSON DE ARAÚJO
Secretário
Executivo
Conselheiros Presentes na reunião de
aprovação:
AUCION
ROMÃO DA SILVA
AURICÉLIA
DE OLIVEIRA BENTO
AFONSO
RIBEIRO ALVES
CÉSAR
DE ALENCAR DUARTE DE ARAÚJO
GENIVAL
TOMAZ DE AQUINO
IARA
ESTEVAM SOUZA DE MEDEIROS COSTA
JOSEMAR
GOMES DA SILVA
MARIA
JOSÉ SILVA
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